AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE FAZER PARTE DE PORTUGAL EM 7/09/1974 (2)

DOMINGO, 11 DE NOVEMBRO DE 2012

AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE FAZER PARTE DE PORTUGAL EM 7/09/1974 (2)

Acordo militar entre Portugal e a Frelimo (continuação)
https://youtu.be/2EonMG-2CIU
Título IV Da neutralização de organizações e actividades perturbadora da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Portu­guês desarmará imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Fle­chas e outras organizações si­milares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique as armas não pertencentes ao Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Por­tuguês e a Frente de Libertação de Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Por­tuguês e as forças Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacio­nais se envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar com os governos da África do Sul e da Rodésia.
Título - Dos moçambi­canos nas forças Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a assina­tura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 13 - o Estado Portu­guês desmobilizará os moçam­bicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro do território moçambica­no, os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e Comandos, serão ime­diatamente desarmadas.
Artigo 14 - o Estado Por­tuguês compromete-se a des­mobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente as mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo 16 - O Estado Portu­guês compromete-se a amnistiar todos os militares portugueses que se encontram detidos ou con­denados por actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias anteriores.
Título VI - Controlo da execução do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Co­missão Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe nomeadamen­te:
Determinar os locais e Itinerá­rios de evacuação da Forças Ar­madas Portuguesas e supervisar as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente de Libertação de Moçambique.
Supervisar o desmantelamen­to dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que “aldeamentos”)
Supervisar o desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim como neutralizar activi­dades militares, individuais ou colectivas, de colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisar a desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais responsabilidades.
Resolver eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as For­ças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período de transição o financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas estarão a cargo do Estado Português.
Ao Governo de Transição caberá o financiamento e abas­tecimento das Forças Populares de Libertação de Moçambique.
As Forças Armadas Portugue­sas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas contraídas em Moçambique.

Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974
  
Pela Frente de Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)

Pelo Estado Português:
Ernesto Augusto Melo Antu­nes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Inter­territorial).
Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo
Provisório de Moçam­bique).
Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da
Armada).
Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).

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